Depreciação acelerada


O Ministério de Minas e Energia publicou (08/11), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 12.242/24 que regulamenta a depreciação acelerada de navios-tanque utilizados na cabotagem de petróleo e derivados. A publicação foi feita em conjunto com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

A iniciativa deriva da Medida Provisória (MP) nº 1.255/24 e visa impulsionar a competitividade dos estaleiros brasileiros em concorrências internacionais, incentivando a construção dos navios-tanque voltados ao transporte de petróleo e derivados no país.

A depreciação acelerada, estabelecida pela lei 14.871, de maio deste ano, permite que empresas que adquirem bens de capital (máquinas e equipamentos usados na produção industrial) possam debitar o investimento no imposto de renda, em duas parcelas, no prazo de apenas dois anos. Antes, essa depreciação só poderia render incentivo fiscal paulatinamente, ao longo de 20 anos após a aquisição do bem. O Governo Federal acredita que essa mudança vai estimular o setor industrial a comprar bens de capital – como os navios-tanques, por exemplo – com mais frequência.

O decreto atende a uma antiga demanda do setor ao promover maior conteúdo local, minimizando a dependência externa de importações desses navios-tanque, além de assegurar a inteligência industrial e de engenharia naval no território nacional, facilitando a renovação e a manutenção das embarcações que operam no Brasil. Com o benefício fiscal da depreciação acelerada, empresas do setor poderão deduzir mais rapidamente os custos de aquisição e manutenção de navios-tanque, tornando os investimentos na frota marítima desse segmento mais atraentes.

Na prática, o texto reduz o prazo de depreciação de 20 anos para apenas 2 anos, tornando os projetos mais atrativos e viáveis economicamente para serem executados no Brasil. Para informações sobre como aderir ao benefício da depreciação acelerada, as empresas interessadas devem acessar o Portal Único do Governo Federal, na seção do Ministério de Minas e Energia, onde encontram o formulário de inscrição e as orientações detalhadas para a solicitação. As instruções podem ser acessadas neste link.

É necessário comprovar que o navio-tanque será usado na cabotagem de petróleo e derivados e atender aos requisitos técnicos exigidos pelo decreto. A habilitação prévia será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e Ministério de Minas e Energia (MME), e a documentação deverá ser enviada eletronicamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MDIC.

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