Primeira lista de distribuidores de combustíveis inadimplentes no RenovaBio


A primeirade Lista de Vedação à Comercialização, no âmbito do Renovabio (conforme prevê o artigo 9º-B da Lei nº 13.576/2017 c/c o artigo 6º-A do Decreto nº 9.888/2019), foi publicada no site da ANP

A lista estará disponível em: Lista de sanções — Agência Nacional do  em Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Para fins de fiscalização pela ANP, a proibição de fornecimento de combustíveis com as empresas que constam da lista (prevista no art. 9º-B da Lei 13.576, de 2017) passou a valer a partir do dia 22 de julho.

Sempre que houver necessidade de inclusão ou exclusão de empresas, a versão atualizada da lista será publicada às 12h. Neste caso, para fins de fiscalização, a proibição de fornecimento de combustíveis com a(s) empresa(s) incluída(s), quando da atualização da lista, terá eficácia a partir do dia seguinte à publicação.

A iniciativa da Agência visa reforçar a efetividade do programa RenovaBio, promover a isonomia entre os agentes do setor e contribuir para o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no Brasil.

A proibição de fornecimento de combustíveis se aplica a todos os agentes previstos do art. 9º-B da Lei 13.576, de 2017:

  • Produtores de combustíveis;
  • Centrais petroquímicas;
  • Formuladores de combustíveis fósseis;
  • Cooperativas de produtores;
  • Empresas comercializadoras de etanol;
  • Produtores de biocombustíveis;
  • Fornecedores de biocombustíveis;
  • Importadores;
  • Empresas de comércio exterior; e
  • Outros distribuidores.

Solicitação para retirada do nome da lista

O distribuidor inadimplente que comprovar o cumprimento integral de sua meta poderá solicitar à Agência, pelo e-mail sbq_renovabio@anp.gov.br a retirada de seu nome da lista, conforme previsto na legislação.

Multas para comercialização em casos proibidos

O agente regulado que infringir a vedação de comercialização com distribuidor incluído na lista estará sujeito à aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, nos termos do art. 6ºA do Decreto nº 9.888, de 2019.

O valor da multa aplicada será equivalente à soma das multas que constam da lista de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, aplicadas ao distribuidor inadimplente para o qual foi comercializado o combustível.

Na hipótese de o valor obtido ser:

I – inferior a R$ 100 mil, aplica-se este valor como multa;

II – superior a R$ 500 milhões, aplica-se este valor como multa; e

III – entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, aplica-se o valor efetivamente calculado.

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